CARTA TESTEMUNHAVEL_195

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Não é caso de agravo o despacho do juiz seccional que, em executivo fiscal, não admite à defesa o réu que não segurou o juízo com prévio depósito de soma equivalente à do executivo, não servindo no caso o depósito de quantia inferior, feito pelo réu em causa distinta e para fim diverso. Inteligência do art. 199 do Decr. n. 848 de 1890 e do art. 54 n. VI letra k da lei n. 221 de 1894.

Descrição

Não é caso de aggravo o despacho do juiz seccional que, em executivo fiscal, não admitte á defeza o réo que não segurou o juizo com prévio deposito de somma equivalente á do executivo, não servindo no caso o deposito de quantia inferior, feito pelo réo em causa distincta e para fim diverso. Intelligencia do art. 199 do Decr. n. 848 de 1890 e do art. 54 n. VI lettra k da lei n. 221 de 1894.

Palavras-chave

Execução Fiscal, Depósito prévio, Brasil. Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890 Art 00199, Brasil. Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894 Art 00054 Inc 06 Aln k

Citação

O Direito, v.25, n.74, p. 222-224, 1897.

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