REVISTA CIVEL_10813_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA companhia Carris Urbanos (recorrente); Dr. Alfredo da Rocha Bastos e lclirerico Narbal Pamplona (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Azevedo Monteiro (presidente interino); Cerqueira Pinto; Francelisio Guimarães; Rodrigues Chaves
dc.date.accessioned2024-08-15T11:30:28Z
dc.date.available2024-08-15T11:30:28Z
dc.date.issued1889-02-12
dc.descriptionCompetencia do poder judiciario para conhecer do embargo de obra nova, promovido por um concessionario que se diz privilegiado para assentamento de trilhos em certa zona. O privilegio para assentar trilhos nas ruas existentes em um certo perimetro não comprehende as que forem ulteriormente abertas.pt_BR
dc.description.abstractCompetência do poder judiciário para conhecer do embargo de obra nova, promovido por um concessionário que se diz privilegiado para assentamento de trilhos em certa zona. O privilégio para assentar trilhos nas ruas existentes em um certo perímetro não compreende as que forem ulteriormente abertas.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.17, n.50, p. 61, 1889.pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_10813_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6620
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPoder judiciáriopt_BR
dc.subjectCompetênciapt_BR
dc.subjectNunciação de obra novapt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_10813_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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