REVISTA CIVEL_10813_2

Resumo

Competência do poder judiciário para conhecer do embargo de obra nova, promovido por um concessionário que se diz privilegiado para assentamento de trilhos em certa zona. O privilégio para assentar trilhos nas ruas existentes em um certo perímetro não compreende as que forem ulteriormente abertas.

Descrição

Competencia do poder judiciario para conhecer do embargo de obra nova, promovido por um concessionario que se diz privilegiado para assentamento de trilhos em certa zona. O privilegio para assentar trilhos nas ruas existentes em um certo perimetro não comprehende as que forem ulteriormente abertas.

Palavras-chave

Poder judiciário, Competência, Nunciação de obra nova

Citação

O Direito, v.17, n.50, p. 61, 1889.

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