CONFLITO DE JURISDICAO_1882_11_17

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO major José Gomes de Oliveira (recorrente); Francisco Antonio de Souza (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Mattos (presidente); Silva Moraes; Japiassú; Francellino Guimarães; Cerqueira Pinto (fui presente)
dc.date.accessioned2022-08-22T18:09:43Z
dc.date.available2022-08-22T18:09:43Z
dc.date.issued1882-11-17
dc.description1. Conflicto de jurisdição não tem lugar entre Juiz de Direito e juiz municipal; 2. Do despacho pelo qual algum delles se declara incompetente para julgar uma causa, só cabe o recurso de agravo - art. 15 § 1.º do reg. n.·143; 3. A alçada se regula pelo pedido do autorpt_BR
dc.description.abstract1. Conflito de jurisdição não tem lugar entre juiz de direito e juiz municipal; 2. Do despacho pelo qual algum deles se declara incompetente para julgar uma causa, só cabe o recurso de agravo - art. 15 § 1.º do reg. n.·143; 3. A alçada se regula pelo pedido do autorpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.11, n.30, 1883, p. 195-197pt_BR
dc.identifier.issnCONFLITO DE JURISDICAO_1882_11_17
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4402
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectConflito de jurisdiçãopt_BR
dc.subjectJuiz de direitopt_BR
dc.subjectJuiz municipalpt_BR
dc.subjectIncompetênciapt_BR
dc.subjectAgravopt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_1882_11_17pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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