RECURSO CRIME_61
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O réu pronunciado em crime inafiançável não pode recorrer do respectivo despacho achando-se solto ou oculto. Não se toma conhecimento do recurso de pronúncia interposto depois de decorridos cinco dias da data da intimação às partes, ainda que a petição tenha data anterior à sua apresentação ao juiz e respectivo despacho, não se provando ausência ou impedimento do juiz. Inteligência do art. 65. do Decr. n. 848 de 11 de outubro de 1890.
Descrição
O réo pronunciado em crime inaffiançavel não póde recorrer do respectivo despacho achando-se solto ou occulto. Não se toma conhecimento do recurso de pronuncia interposto depois de decorridos cinco dias da data da intimação ás partes, ainda que a petição tenha data anterior á·sua apresentação ao juiz e respectivo despacho, não se provando ausencia ou impedimento do juiz. Intelligencia do art. 65. do Decr. n. 848 de 11 de Outubro de 1890.
Palavras-chave
Crime inafiançável, Intimação, Recurso, Brasil. Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890 Art 00065
Citação
O Direito, v.25, n.74, p. 293-294, 1897.
