APELACAO CIVIL_718

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO capitão João Machado Botelho Junior (apelante); Joaquim Fachardo da Costa Junqueira e José Teixeira de Merielles (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Augusto Olyntho (presidente); Amorim; Braulio (vencido); Ferreira Tinoco
dc.date.accessioned2025-10-13T17:15:24Z
dc.date.available2025-10-13T17:15:24Z
dc.date.issued1896-05-09
dc.descriptionQuem possue um immovel pro in·diviso com outros co-proprietarios, não pode dispor delle em si mesmo, no todo ou em parte physicamente determinada, sem consentimento de todos os socios, quer prestem estes o consentimento por si proprios, quer (como no caso de menores, seja esse consentimento supprimido por autorização do juiz competente. O homem casado não pode alienar, nem prometter alienar immovel, sem outorga de sua mulher. A pena convencional estabelecida como clausula penal em contracto nullo, é tambem nulla.pt_BR
dc.description.abstractQuem possui um imóvel pro in·diviso com outros coproprietários, não pode dispor dele em si mesmo, no todo ou em parte fisicamente determinada, sem consentimento de todos os sócios, quer prestem estes o consentimento por si próprios, quer (como no caso de menores, seja esse consentimento suprimido por autorização do juiz competente. O homem casado não pode alienar, nem prometer alienar imóvel, sem outorga de sua mulher. A pena convencional estabelecida como clausula penal em contrato nulo, é também nula.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.24, n.70, p. 347-353, 1896.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVIL_718
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9402
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectImóvel
dc.subjectAlienação
dc.titleAPELACAO CIVIL_718pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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