AGRAVO DE PETICAO_1885_06_09

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Supremo Tribunal de Justiça

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Improcedente e o arresto cuja justificação não foi julgada por sentença, e ao qual não precedeu juramento do arrestante quando foi dispensada justificação prévia. São títulos cíveis, acionáveis somente no juízo comum, e não letras da terra as que não estão assinadas pelo sacador. Custas dobradas só podem ser contadas quando a sentença expressamente nelas condena, e essa condenação só tem lugar quando se verifica malícia do vencido. No agravo de petição não há lugar vista para contraminuta do agravado. Inteligência dos arts. 322 e 323 do Reg. ns. 737, 354 e 425 do Cód. Com.; das Ords. l. 1º, tít. 5º § 7º e I. 3º, tít. 67 § 1º; e dos arts. 20 e 25 do Reg. de 15 de março de 1842.

Descrição

Improcedente e o arresto cuja justificação não foi julgada por sentença, e ao qual não precedeu juramento do arrestante quando foi dispensada justificação prévia. São titulos civeis, accionaveis sómente no juizo commum, e não letras da terra as que não estão assignadas pelo sacador. Custas dobradas só podem ser contadas quando a sentença expressamente n'ellas condemna, e essa condemnação só tem lugar quando se verifica malicia do vencido. No aggravo de petição não ha lugar vista para contraminuta do aggravado. Intelligencia dos arts. 322 e 323 do Reg. ns. 737, 354 e 425 do Cod. Comm.; das Ords. l. 1º, tit. 5º § 7º e I. 3º, tit. 67 § 1º; e dos arts. 20 e 25 do Reg. de 15 de Março de 1842.

Palavras-chave

Arresto, Pagamento, Dívida, Letra de câmbio

Citação

O Direito, v.13, n.38, p. 411-419, 1885.

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