PROCESSO CRIME HOMICIDIO_1877_06_27
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Defendendo-se o réu com o § 2 do art. 10 do Cód. Crim., o juiz de direito deve propor ao júri dois quesitos: 1º. se o réu cometeu o crime no estado de loucura; 2º. se o mesmo réu cometeu o crime em lúcidos intervalos; 2. Não se dando a unanimidade sobre o ponto principal da causa, como também sobre a escusa do cit. art. 10 § 2, para que possa ser imposta a pena de morte, o réu é condenado na pena imediatamente menor, ex-vi art. 332 do Cód. Do Proc. Crim.
Descrição
1. Defendendo-se o réo com o § 2 do art. 10 do Cod. Crim., o juiz de direito deve propôr ao jury dous quesitos: 1º. se o réo commetteu o crime no estado de loucura; 2. se o mesmo réo commetteu o crime em lucidos intervallos; 2º. Não se dando a unanimidade sobre o ponto principal da causa, como tambem sobre a escusa do cit. art. 10 § 2, para que possa ser imposta a pena de morte, o réo é condemnado na pena immediatamente menor, ex-vi art. 332 do Cod. do Proc. Crim.
Palavras-chave
Homicídio, Crime contra a vida, Corpo de delito, Testemunha, Mulher espancada, Loucura e crime, Premeditação
Citação
O Direito, v.6, n.17, 1878, p. 138-142
