RECURSO DE HABEAS CORPUS_1906_05_26

Resumo

São de denúncia do ministério público em face do art. 1.º, al. 1.ª, da lei n. 628, de 28 de outubro de 1899, e inafiançáveis, qualquer que seja o valor dos objetos furtados, os crimes de que trata o art. 2.º, al 2.ª, da mesma lei. Na parte relativa à fiança, a lei do Estado n. 334, conquanto posterior a federal citada, não a derrogou, uma vez que no caso trata-se de fiança, instituto de direito substantivo e aos Estados, ex vi dos arts. 34 ns. 23 e 63 da Const. Fed., é vedado legislar sobre o assunto. O poder judiciário não deve cumprir, nem aplicar aos casos ocorrentes, disposições eivadas do vício de inconstitucionalidade. Sempre que se der qualquer dos requisitos dos arts. 104 e 106 do Cód. do Proc. Pen. do Estado, a prisão preventiva deve ser decretada a requerimento de quem de direito.

Descrição

São de denuncia do ministerio publico em face do art. 1.º, al. 1.ª, da lei n. 628, de 28 de Outubro de 1899, e inafiançaveis, qualquer que seja o valor dos objectos furtados, os crimes de que trata o art. 2.º, al 2.ª, da mesma lei. Na parte relativa á fiança, a lei do Estado n. 334, comquanto posterior a federal citada, não a derogou, uma vez que no caso trata-se de fiança, instituto de direito substantivo e aos Estados, ex-vi dos arts. 34 ns. 23 e 63 da Const. Fed., é vedado legislar sobre o assumpto. O poder judiciario não deve cumprir, nem applicar aos casos occorrentes, disposições eivadas do vicio de inconstitucionalidade. Sempre que se der qualquer dos requisitos dos arts. 104 e 106 do Cod. do Proc. Pen. do Estado, a prisão preventiva deve ser decretada a requerimento de quem de direito.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.37, n.110, p. 525-528, 1909.

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