[AGRAVO_1887_11_12]

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorCasimiro de Farias Bittencourt e sua mulher (agravantes); Belmiro José de Amorim e sua mulher (agravados)
dc.contributor.otherMinistro participante: Luiz Monteiro de Amorim Lima
dc.date.accessioned2024-04-23T15:34:51Z
dc.date.available2024-04-23T15:34:51Z
dc.date.issued1887-11-12
dc.descriptionNão cabe aggravo do despacho que manda tomar por termo a caução de opere demoliendo. A provisão de opere demoliendo é só admissível nas nunciações de obra nova propriamente ditas, ou antes será cabivel em acções comminatorias cujo processo se inicie para embargos á continuidade das obras?pt_BR
dc.description.abstractNão cabe agravo do despacho que manda tomar por termo a caução de opere demoliendo. A provisão de opere demoliendo é só admissível nas nunciações de obra nova propriamente ditas, ou antes será cabível em ações cominatórias cujo processo se inicie para embargos à continuidade das obras?pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.16, n.45, p. 212- 216, 1888.pt_BR
dc.identifier.issn[AGRAVO_1887_11_12]
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5992
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectNunciação de obra novapt_BR
dc.subjectEmbargo de obrapt_BR
dc.title[AGRAVO_1887_11_12]pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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