[AGRAVO_1887_11_12]

Resumo

Não cabe agravo do despacho que manda tomar por termo a caução de opere demoliendo. A provisão de opere demoliendo é só admissível nas nunciações de obra nova propriamente ditas, ou antes será cabível em ações cominatórias cujo processo se inicie para embargos à continuidade das obras?

Descrição

Não cabe aggravo do despacho que manda tomar por termo a caução de opere demoliendo. A provisão de opere demoliendo é só admissível nas nunciações de obra nova propriamente ditas, ou antes será cabivel em acções comminatorias cujo processo se inicie para embargos á continuidade das obras?

Palavras-chave

Nunciação de obra nova, Embargo de obra

Citação

O Direito, v.16, n.45, p. 212- 216, 1888.

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