APELACAO_505
| dc.contributor.author | Mello, Luiz Augusto Carvalho e | |
| dc.contributor.author | Marie Elizabeth Carpentras Rolin (apelante); José de Mello Martins Carneiro (apelado) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-15T17:39:43Z | |
| dc.date.available | 2025-12-15T17:39:43Z | |
| dc.date.issued | 1903-07-02 | |
| dc.description | Não é fatal nem peremptorio o prazo para apresentação dos embargos em acção de manutenção, porque estes são contestação da acção. A nomeação de tutor para um menor importa ipso-facto na exoneração de outro anteriormente nomeado. A falta de especialisação de bens pelo tutor para garantia de sua gestão não o torna parte illegitima para representar seu tutellado. Os filhos adulterinos, ainda que reconhecidos pelo pai em escriptura publica confirmada judicialmente, são equiparados aos orphãos e sujeitos ao respectivo juiz; esse reconhecimento só dá direitos reciprocos de alimentos, mas por si só não sujeita o menor ao poder do pai. O patrio poder sómente se origina das justas nupcias. A mulher casada não póde estar em juizo sem auctorisação de seu marido ou alvará de supprimento desta auctorisação, ainda que a demanda verse sobre interesses de um filho adulterino. O Ministerio Publico deve ser ouvido nos feitos que interessem os orphãos, os quaes si forem puberes, devem tambem ser citados pessoalmente. O interdicto retinendae possessionis só tem logar emquanto a posse é turbada, mas ainda não perdida. Intelligencia dos arts. 18 e 94 do Decr. n. 181 de 1890. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não é fatal nem peremptório o prazo para apresentação dos embargos em ação de manutenção, porque estes são contestação da ação. A nomeação de tutor para um menor importa ipso-facto na exoneração de outro anteriormente nomeado. A falta de especialização de bens pelo tutor para garantia de sua gestão não o torna parte ilegítima para representar seu tutelado. Os filhos adulterinos, ainda que reconhecidos pelo pai em escritura pública confirmada judicialmente, são equiparados aos órfãos e sujeitos ao respectivo juiz; esse reconhecimento só dá direitos recíprocos de alimentos, mas por si só não sujeita o menor ao poder do pai. O pátrio poder somente se origina das justas núpcias. A mulher casada não pode estar em juízo sem autorização de seu marido ou alvará de suprimento desta autorização, ainda que a demanda verse sobre interesses de um filho adulterino. O Ministério Público deve ser ouvido nos feitos que interessem os órfãos, os quais se forem púberes, devem também ser citados pessoalmente. O interdito retinendae possessionis só tem lugar enquanto a posse é turbada, mas ainda não perdida. Inteligência dos arts. 18 e 94 do Decr. n. 181 de 1890. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.31, n.92, p. 125-129, 1903. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO_505 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11260 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO_505 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
Arquivos
Pacote original
1 - 1 de 1
Carregando...
- Nome:
- APELACAO_505.pdf
- Tamanho:
- 230.92 KB
- Formato:
- Adobe Portable Document Format
- Descrição:
- APELACAO_505
