APELACAO_505
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não é fatal nem peremptório o prazo para apresentação dos embargos em ação de manutenção, porque estes são contestação da ação. A nomeação de tutor para um menor importa ipso-facto na exoneração de outro anteriormente nomeado. A falta de especialização de bens pelo tutor para garantia de sua gestão não o torna parte ilegítima para representar seu tutelado. Os filhos adulterinos, ainda que reconhecidos pelo pai em escritura pública confirmada judicialmente, são equiparados aos órfãos e sujeitos ao respectivo juiz; esse reconhecimento só dá direitos recíprocos de alimentos, mas por si só não sujeita o menor ao poder do pai. O pátrio poder somente se origina das justas núpcias. A mulher casada não pode estar em juízo sem autorização de seu marido ou alvará de suprimento desta autorização, ainda que a demanda verse sobre interesses de um filho adulterino. O Ministério Público deve ser ouvido nos feitos que interessem os órfãos, os quais se forem púberes, devem também ser citados pessoalmente. O interdito retinendae possessionis só tem lugar enquanto a posse é turbada, mas ainda não perdida. Inteligência dos arts. 18 e 94 do Decr. n. 181 de 1890.
Descrição
Não é fatal nem peremptorio o prazo para apresentação dos embargos em acção de manutenção, porque estes são contestação da acção. A nomeação de tutor para um menor importa ipso-facto na exoneração de outro anteriormente nomeado. A falta de especialisação de bens pelo tutor para garantia de sua gestão não o torna parte illegitima para representar seu tutellado. Os filhos adulterinos, ainda que reconhecidos pelo pai em escriptura publica confirmada judicialmente, são equiparados aos orphãos e sujeitos ao respectivo juiz; esse reconhecimento só dá direitos reciprocos de alimentos, mas por si só não sujeita o menor ao poder do pai. O patrio poder sómente se origina das justas nupcias. A mulher casada não póde estar em juizo sem auctorisação de seu marido ou alvará de supprimento desta auctorisação, ainda que a demanda verse sobre interesses de um filho adulterino. O Ministerio Publico deve ser ouvido nos feitos que interessem os orphãos, os quaes si forem puberes, devem tambem ser citados pessoalmente. O interdicto retinendae possessionis só tem logar emquanto a posse é turbada, mas ainda não perdida. Intelligencia dos arts. 18 e 94 do Decr. n. 181 de 1890.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.31, n.92, p. 125-129, 1903.
