AGRAVO COMERCIAL_1874_12_10

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAugusto Gonçalves da Silva (agravante)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Firmino Pereira Monteiro (presidente interino); Luiz Carlos de Paiva Teixeira; José Antonio de Magalhães Castro
dc.date.accessioned2022-08-22T18:53:38Z
dc.date.available2022-08-22T18:53:38Z
dc.date.issued1874-12-10
dc.descriptionNão se tendo reaIisado concordata por falta de comparecimento de credores em numero legal, e depois de formado o contrato de união, pode o fallido, offerecer concordata em reunião posterior, que o juiz da fallencia deve convocar se for requeridapt_BR
dc.description.abstractNão se tendo realizado concordata por falta de comparecimento de credores em número legal, e depois de formado o contrato de união, pode o falido, oferecer concordata em reunião posterior, que o juiz da falência deve convocar se for requeridapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.11, n.30, 1883, p. 356-366pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO COMERCIAL_1874_12_10
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4412
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectConcordatapt_BR
dc.subjectFalênciapt_BR
dc.subjectLiquidação judicialpt_BR
dc.subjectBrasil. Código comercial (1850) Art 00847, Art 00850, Art 00858, Art 00864, Art 00870pt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1874_12_10pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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