APELACAO COMERCIAL_3
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Nos embargos de que trata o art. 583 do Regul. Com. n. 737 sobem os autos a julgamento no Tribunal superior sem novas razões, além daquelas que foram produzidas no juízo da execução; 2. As letras de câmbio ou da terra são títulos líquidos, acionáveis por assinação de 10 dias, embora sobre a origem da dívida haja dúvidas, que só podem ser resolvidas em ação especial no juízo competente; 3. As nulidades do processo ou da sentença só podem ser arguidas por embargos na execução, nos termos dos arts. 580 e 581 do citado Regulamento
Descrição
1. Nos embargos de que trata o art. 583 do Regul. Com.n. 737 sobem os autos á Julgamento no Tribunal superior sem novas razões, além d'aquellas que forão produzidas no Juizo da execução; 2. As letras de cambio ou da terra são titulos liquidos, accionaveis por assignação de 10 dias, embora sobre a origem da divida haja dúvidas, que só podem ser resolvidas em acçao especial no Juizo competente; 3. As nullidades do processo ou da sentença só pódem ser arguidas por embargos na execução, nos termos dos arts. 580 e 581 do citado Regulamento
Palavras-chave
Embargos infringentes, Nulidade, Letra de câmbio
Citação
O Direito, v.2, n.4, p. 112,1874.
