EMBARGOS DE TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR EM EXECUCAO COMERCIAL_1898_04_26

Resumo

Consideram-se alienados em fraude da execução os bens do executado, quando a alienação é feita proximamente à penhora, fraude presumida pela lei e que dispensa prova, mesmo contra o adquirente. O terceiro que, pendente a lide sobre a dívida e ação pessoal contra o executado, adquiriu dele alguns bens com fraude de ambos para suplantar e fraudar o credor, não pode embargar a execução com pretexto de senhor e possuidor por tal título. A fraude de ambos (terceiro e executado), como maquinação oculta, é provável por conjecturas, que induzam o ânimo do juiz a persuadir-se da fraude. Deve ser recebida somente no efeito devolutivo a apelação interposta da sentença que julgar não provados os embargos opostos por terceiro na execução.

Descrição

Consideram-se alienados em fraude da execução os bens do executado, quando a alienação é feita proximamente á penhora, fraude presumida pela lei e que dispensa prova, mesmo contra o adquirente. O terceiro que, pendente a lide sobre a divida e acção pessoal contra o executado, adquirio delle alguns bens com fraude de ambos para supplantar e fraudar o credor, não pode embargar a execução com pretexto de senhor e possuidor por tal titulo. A fraude de ambos (terceiro e executado), como machinação occulta, é provavel por conjecturas, que induzam o animo do juiz a persuadir-se da fraude. Deve ser recebida sómente no effeito devolutivo a appellação interposta da sentença que julgar não provados os embargos oppostos por terceiro na execução.

Palavras-chave

Penhora, Credor, Fraude à execução

Citação

O Direito, v.27, n.78, p. 396-405, 1899.

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