AGRAVO DE INSTRUMENTO_1889_10_23

dc.contributor.authorPussinelli Prusse & Comp. e Luiz Francisco de Amorim (agravantes); Martins & Irmão (agravados)
dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.otherMinistros participantes: Pessoa de Lacerda (presidente interino); Roso Danin; Paes de Andrade; Madureira
dc.date.accessioned2024-09-13T15:22:25Z
dc.date.available2024-09-13T15:22:25Z
dc.date.issued1889-10-23
dc.descriptionNas acções preventivas do arresto, quer se trate da decisão julgada sobre a procedencia do arresto ou da incompetencia dos juizes municipaes nas comarcas geraes para julgar a justificação para o arresto ou da que teve por insubsistente a medida por não ser proposta a acção no prazo de 15 dias, deve a appellação ser recebida no effeito devolutivo sómente.
dc.description.abstractNas ações preventivas do arresto, quer se trate da decisão julgada sobre a procedência do arresto ou da incompetência dos juízes municipais nas comarcas gerais para julgar a justificação para o arresto ou da que teve por insubsistente a medida por não ser proposta a ação no prazo de 15 dias, deve a apelação ser recebida no efeito devolutivo somente.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.18, n.52, p. 58-63, 1890.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE INSTRUMENTO_1889_10_23
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6908
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectAçõespt_BR
dc.subjectArrestopt_BR
dc.subjectDecisãopt_BR
dc.subjectJuiz municipalpt_BR
dc.titleAGRAVO DE INSTRUMENTO_1889_10_23pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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