RECURSO EXTRAORDINARIO_416

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoão Leopoldo Modesto Leal e sua mulher (recorrentes); José Raphael de Azevedo e sua mulher (recorridos)
dc.date.accessioned2026-02-05T17:27:28Z
dc.date.available2026-02-05T17:27:28Z
dc.date.issued1906-08-04
dc.descriptionRecurso extraordinario – admissibilidade. A acção summaria de força nova só póde ser proposta dentro do anno e dia da turbação ou do esbulho, ou da respectiva sciencia por parte do possuidor; este prazo se interrompe por acto de desforço intercorrente.pt_BR
dc.description.abstractRecurso extraordinário – admissibilidade. A ação sumária de força nova só pode ser proposta dentro do ano e dia da turbação ou do esbulho, ou da respectiva ciência por parte do possuidor; este prazo se interrompe por ato de desforço intercorrente.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.101, p. 237-240, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_416
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11993
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_416pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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