APELACAO CIVEL_344

dc.contributor.authorCoelho, Ferreira
dc.contributor.authorFortunato Pinto de Lyrio, sua mulher e outros (apelantes); Antônio Alves de Azevedo e sua mulher (apelados)
dc.date.accessioned2026-02-09T18:34:11Z
dc.date.available2026-02-09T18:34:11Z
dc.date.issued1905-07-25
dc.descriptionO mandato instituido para uma causa não póde servir para outra, embora esta seja por custas originadas da primeira, que findou com a sentença definitiva proferida em ultima instancia. Só com poderes especiaes póde o advogado requerer a ratificação de actos por ele praticados na primeira instancia e assignar o respectivo termo.pt_BR
dc.description.abstractO mandato instituído para uma causa não pode servir para outra, embora esta seja por custas originadas da primeira, que findou com a sentença definitiva proferida em última instância. Só com poderes especiais pode o advogado requerer a ratificação de atos por ele praticados na primeira instância e assignar o respectivo termo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.102, p. 589-590, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_344
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12138
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_344pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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