INVENTARIO CIVIL_1907_10_21

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorPartes não designadas
dc.date.accessioned2026-02-20T16:11:31Z
dc.date.available2026-02-20T16:11:31Z
dc.date.issued1907-10-27
dc.descriptionA doação dotal está isenta de insinuação. A transmissão de propriedade por escriptura publica de doação dotal ante-nupcial é acto inter-vivos e como tal sujeito ao imposto da taxa de 5º. E' da competencia da autoridade fiscal a applicação de penas comminadas na lei pela sonegação do pagamento do imposto de transmissão de propriedade.pt_BR
dc.description.abstractA doação dotal está isenta de insinuação. A transmissão de propriedade por escritura publica de doação dotal antenupcial é ato intervivos e como tal sujeito ao imposto da taxa de 5º. É da competência da autoridade fiscal a aplicação de penas cominadas na lei pela sonegação do pagamento do imposto de transmissão de propriedade.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.108, p. 274-275, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherINVENTARIO CIVIL_1907_10_21
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12628
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleINVENTARIO CIVIL_1907_10_21pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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