[EMBARGOS_1890_08_08]

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO curador do espólio de Joaquim Gomes da Silva (embargante); D. Anna Luiza de Carvalho e outros (embargados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Carlos Augusto de Souza Lima
dc.date.accessioned2024-12-04T16:28:18Z
dc.date.available2024-12-04T16:28:18Z
dc.date.issued1890-08-08
dc.description1. E' válida a concordata proposta pela viuva do fallido e aceita pelos credores da massa; 2. Não é mister a intervenção dos menores filhos do fallido na concordata celebrada entre a viuva do fallido e os credores da massa.pt_BR
dc.description.abstract1. É válida a concordata proposta pela viúva do falido e aceita pelos credores da massa; 2. Não é mister a intervenção dos menores filhos do falido na concordata celebrada entre a viúva do falido e os credores da massa.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.19, n.54, p. 62-72, 1891.pt_BR
dc.identifier.other[EMBARGOS_1890_08_08]
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/7400
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectConcordatapt_BR
dc.subjectViúvapt_BR
dc.subjectFalidopt_BR
dc.title[EMBARGOS_1890_08_08]pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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