ACAO CIVEL_1896_04_25
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não havendo nulidade de pleno direito, uma escritura publica não pode deixar de produzir todos os seus jurídicos efeitos enquanto não for a nulidade ou falsidade dela promovida por meio de ação rescisória, na forma do 1 do art. 685 do Regulamento n. 737. A citação da mulher casada nos precisos termos da Ord. L. 3 T. 47 pr. não é necessária uma voz que se trata de questões de arrendamento por três anos apenas. No caso de ser o bem comum praticamente divisível sem danos, a ação competente para cada um dos monsenhores evitar que um deles destroce-o om prejuízo dos demais, é a comum dividendo, e não a de arrendamento.
Descrição
Não havendo nullidade de pleno direito, uma escriptura publica não pode deixar de produzir todos os seos juridicos effeitos emquanto não for a nullidade ou falsidade della promovida por meio de acção rescisoria, na forma do 1 do art. 685 do Regulamento n. 737. A citação da mulher casada nos precisos termos da Ord. L. 3 T. 47 pr. não e necessaria uma voz que se trata de questões de arrendamento por tres annos apenas. No caso de ser o bem commum praticamento divisivel sem damno, a acção compotente para cada um dos consonhores evitar que um delles destructe-o om prejuízo dos demais, é a communi dividundo, e não a de arrendamento.
Palavras-chave
Nulidade, Escritura pública, Arrendamento, Brasil. Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850 Art 00685
Citação
O Direito, v.27, n.79, p. 32-34, 1899.
