APELACAO CIVIL_1894_05_25
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Os honorários médicos só têm a natureza de contas de emolumentos judiciais quando eles funcionam na qualidade de peritos. A mulher não e obrigada ao pagamento de dívidas contraídas pelo marido sem proveito para comunhão, embora na constância do casamento, quando sobrevivendo ela ao marido este faleceu em extrema pobreza; assim os bens adquiridos pela viúva por herança posterior a dissolução conjugal ou na constância de segundas núpcias não estão sujeitos ao pagamento de ditas dívidas.
Descrição
Os honorarios medicos só tem a natureza de contas de emolumentos judiciaes quando elles funccionam na qualidade de peritos. A mulher não e obrigada ao pagamento de dividas contrahidas pelo rnarido sem proveito para communhão, embora na constancia do casamento, quando sobrevivendo ella ao marido este falleceu em extrema pobreza; assim os bens adquiridos pela viuva por herança posterior a dissolução conjugal ou na constancia de segundas nupcias não estão sujeitos ao pagamento de ditas dividas.
Palavras-chave
Casamento, Honorários, Viúva, Herança
Citação
O Direito, v.22, n.64, p. 494-502, 1894.
