AGRAVO_766

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. Luiz Pedro Drago (agravante); Mattos, Guimarães Honold & C. (agravado)
dc.date.accessioned2025-11-25T22:16:38Z
dc.date.available2025-11-25T22:16:38Z
dc.date.issued1899-05-04
dc.descriptionA firma successora é responsavel pelas obrigações da firma antecedente. Basta para a fallencia o protesto da divida feito contra a 1ª firma devedora. A successora só desobriga-se para com a antecedente consignando o preço em deposito judicial com citação pessoal dos credores conhecidos, e edital para os desconhecidos. Intelligencia do art. 343 do Codigo Commercial.pt_BR
dc.description.abstractA firma sucessora é responsável pelas obrigações da firma antecedente. Basta para a falência o protesto da dívida feito contra a 1ª firma devedora. A sucessora só se desobriga para com a antecedente consignando o preço em depósito judicial com citação pessoal dos credores conhecidos, e edital para os desconhecidos. Inteligência do art. 343 do Código Comercial.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.85, p. 246-250, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_766
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10614
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_766pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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