AGRAVO_766
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Dr. Luiz Pedro Drago (agravante); Mattos, Guimarães Honold & C. (agravado) | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-25T22:16:38Z | |
| dc.date.available | 2025-11-25T22:16:38Z | |
| dc.date.issued | 1899-05-04 | |
| dc.description | A firma successora é responsavel pelas obrigações da firma antecedente. Basta para a fallencia o protesto da divida feito contra a 1ª firma devedora. A successora só desobriga-se para com a antecedente consignando o preço em deposito judicial com citação pessoal dos credores conhecidos, e edital para os desconhecidos. Intelligencia do art. 343 do Codigo Commercial. | pt_BR |
| dc.description.abstract | A firma sucessora é responsável pelas obrigações da firma antecedente. Basta para a falência o protesto da dívida feito contra a 1ª firma devedora. A sucessora só se desobriga para com a antecedente consignando o preço em depósito judicial com citação pessoal dos credores conhecidos, e edital para os desconhecidos. Inteligência do art. 343 do Código Comercial. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.29, n.85, p. 246-250, 1901. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO_766 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10614 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO_766 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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