AGRAVO DE PETICAO_1877

dc.contributor.authorDrummond, Lima
dc.contributor.authorAntonio Joaquim da Silva (agravante); Dr. Luiz Soares de Souza Henriques Junior (agravado)
dc.date.accessioned2026-03-02T18:07:26Z
dc.date.available2026-03-02T18:07:26Z
dc.date.issued1909-10-18
dc.descriptionO juizo do domicilio do defuncto é o competente não só para o inyentario dos bens como para as acções dos co-herdeiros, relativas á herança e dos credores da mesma herança, emquanto se conservar indivisa.pt_BR
dc.description.abstractO juízo do domicílio do defunto é o competente não só para o inventário dos bens como para as ações dos coerdeiros, relativas à herança e dos credores da mesma herança, enquanto se conservar indivisa.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.111, p. 468-469, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE PETICAO_1877
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13145
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1877pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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