AGRAVO DE PETICAO_1877
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O juízo do domicílio do defunto é o competente não só para o inventário dos bens como para as ações dos coerdeiros, relativas à herança e dos credores da mesma herança, enquanto se conservar indivisa.
Descrição
O juizo do domicilio do defuncto é o competente não só para o inyentario dos bens como para as acções dos co-herdeiros, relativas á herança e dos credores da mesma herança, emquanto se conservar indivisa.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.38, n.111, p. 468-469, 1910.
