RECURSO EXTRAORDINARIO_464

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorCaetano Pedro de Mattos (recorrente); Manoel Jayme da Silveira e D. Maria Candida de Jesus (recorridos)
dc.date.accessioned2026-02-09T23:00:59Z
dc.date.available2026-02-09T23:00:59Z
dc.date.issued1907-01-26
dc.descriptionAs sentenças proferidas sobre aggravo admitem o recurso extraordinario desde que sejam de ultima instancia e resolvam definitivamente o ponto constitucional controvertido. Havendo parentesco em gráo prohibido entre o juiz e o advogado, é este e não aquelle que deve ser excluido do feito. Intelligencia da Ord. L. 1°. T. 48, § 29.pt_BR
dc.description.abstractAs sentenças proferidas sobre agravo admitem o recurso extraordinário desde que sejam de ultima instancia e resolvam definitivamente o ponto constitucional controvertido. Havendo parentesco em grau proibido entre o juiz e o advogado, é este e não aquele que deve ser excluído do feito. Inteligência da Ord. L. 1°. T. 48, § 29.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.103, p. 213-220, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_464
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12208
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_464pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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