AGRAVO_481

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA União Federal (agravante); Fernandes de Mesquita & C. (agravado)
dc.date.accessioned2025-12-11T21:40:50Z
dc.date.available2025-12-11T21:40:50Z
dc.date.issued1903-01-05
dc.descriptionNão se contam juros da data da contestação da lide quando a sentença condemnar o R. ao pagamento do que se liquidar na execução. Neste caso, os juros legaes são devidos da data da liquidação, ainda que a sentença exequenda não ordene expressamente este pagamento, desde que julgue procedente a acção em cuja inicial o o A. pediu os juros da móra.pt_BR
dc.description.abstractNão se contam juros da data da contestação da lide quando a sentença condena o R. ao Pagamento do que se liquidar na execução. Neste caso, os juros legais são devidos da data da liquidação, ainda que a sentença exequenda não ordene expressamente este pagamento, desde que julgue procedente a ação em cuja inicial o A. pediu os juros da mora.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.90, p. 555-561, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_481
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11182
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_481pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
AGRAVO_481.pdf
Tamanho:
290.54 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
AGRAVO_481

Coleções