AGRAVO_481
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não se contam juros da data da contestação da lide quando a sentença condena o R. ao Pagamento do que se liquidar na execução. Neste caso, os juros legais são devidos da data da liquidação, ainda que a sentença exequenda não ordene expressamente este pagamento, desde que julgue procedente a ação em cuja inicial o A. pediu os juros da mora.
Descrição
Não se contam juros da data da contestação da lide quando a sentença condemnar o R. ao pagamento do que se liquidar na execução. Neste caso, os juros legaes são devidos da data da liquidação, ainda que a sentença exequenda não ordene expressamente este pagamento, desde que julgue procedente a acção em cuja inicial o o A. pediu os juros da móra.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.31, n.90, p. 555-561, 1903.
