AGRAVO DE INSTRUMENTO_1883_06_05

dc.contributor.authorMachado e Gonçalves (agravantes); Manoel Ignacio Bastos e sua mulher (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Eduardo Pindahiba de Mattos (presidente); Azevedo Monteiro; Barboza de Almeida; Cerqueira Pinto
dc.date.accessioned2022-10-10T17:24:03Z
dc.date.available2022-10-10T17:24:03Z
dc.date.issued1883-06-05
dc.descriptionSão regeitados in limine os embargos de 3º oppostos na execução. a) quando não são provados no triduo; b) quando o titulo do embargante não tenha sido transcripto na fórma do art. 8º da lei hypothecaria; c) quando não tenha se realisado a tradição do immovel vendido; d) quando os embargos admittidos em separado, não têm por base a carta de sentença que se executa. Hypotheca judiciaria constitue o direito de sequellapt_BR
dc.description.abstractSão rejeitados in limine os embargos de 3º opostos na execução. a) quando não são provados no tríduo; b) quando o título do embargante não tenha sido transcrito na forma do art. 8º da lei hipotecária; c) quando não tenha se realizado a tradição do imóvel vendido; d) quando os embargos admitidos em separado, não têm por base a carta de sentença que se executa. Hipoteca judiciária constitui o direito de sequelapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.11, n.30, 1883, p. 198-201pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE INSTRUMENTO_1883_06_05
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4593
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPenhorapt_BR
dc.subjectExecução de sentençapt_BR
dc.subjectHipoteca judiciáriapt_BR
dc.titleAGRAVO DE INSTRUMENTO_1883_06_05pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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