AGRAVO DE INSTRUMENTO_1883_06_05
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
São rejeitados in limine os embargos de 3º opostos na execução. a) quando não são provados no tríduo; b) quando o título do embargante não tenha sido transcrito na forma do art. 8º da lei hipotecária; c) quando não tenha se realizado a tradição do imóvel vendido; d) quando os embargos admitidos em separado, não têm por base a carta de sentença que se executa. Hipoteca judiciária constitui o direito de sequela
Descrição
São regeitados in limine os embargos de 3º oppostos na execução. a) quando não são provados no triduo; b) quando o titulo do embargante não tenha sido transcripto na fórma do art. 8º da lei hypothecaria; c) quando não tenha se realisado a tradição do immovel vendido; d) quando os embargos admittidos em separado, não têm por base a carta de sentença que se executa. Hypotheca judiciaria constitue o direito de sequella
Palavras-chave
Penhora, Execução de sentença, Hipoteca judiciária
Citação
O Direito, v.11, n.30, 1883, p. 198-201
