REVISTA COMERCIAL_10224

dc.contributor.authorGraça (Barão de Aracati), José Pereira da
dc.contributor.authorJoaquim José Luiz (recorrente); José Rodrigues Tigre e outros (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Pereira da Graça (Barão de Aracati) (relator); Almeida (revisor); Manoel José de Freitas Travassos (revisor)
dc.date.accessioned2023-04-13T17:14:21Z
dc.date.available2023-04-13T17:14:21Z
dc.date.issued1884-10-31
dc.descriptionA propria carta de sentença só póde ser dada a execução pelo juizo em que foi proferida a sentença. Em juizo diverso é essenciaI precatoria executoria, e sua falta induz nullidade que póde ser allegada pelo terceiro que vem com embargos como senhor e possuidor dos bens penhoradospt_BR
dc.description.abstractA própria carta de sentença só pode ser dada a execução pelo juízo em que foi proferida a sentença. Em juízo diverso é essenciaI precatória executória, e sua falta induz nulidade que pode ser alegada pelo terceiro que vem com embargos como senhor e possuidor dos bens penhoradospt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.12, n.35, 1884, p. 499-519pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA COMERCIAL_10224
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5118
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectSentençapt_BR
dc.subjectExecuçãopt_BR
dc.subjectPrecatóriopt_BR
dc.subjectEmbargospt_BR
dc.subjectPenhorapt_BR
dc.titleREVISTA COMERCIAL_10224pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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