[APELACAO_1879_12_05]

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Dr. Juiz de direito do Aracajú (apelante); Justiniano de Mello e Silva (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel Felippe Monteiro (presidente); Ribeiro Folha; Sebastião Cardozo; Mattos; Azevedo Monteiro; Francisco Jorge Monteiro; Berenguer
dc.date.accessioned2021-11-17T18:55:08Z
dc.date.available2021-11-17T18:55:08Z
dc.date.issued1879-12-05
dc.descriptionNão pode ser condemnado pelo crime de abandono do emprego o empregado publico que, estando no gozo, de uma licença sem prazo, não se prova ter tido conhecimento de uma portaria posterior, marcando-lhe prazo para entrar no exercício do cargopt_BR
dc.description.abstractNão pode ser condenado pelo crime de abandono do emprego o empregado público que, estando no gozo, de uma licença sem prazo, não se prova ter tido conhecimento de uma portaria posterior, marcando-lhe prazo para entrar no exercício do cargopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.8, n.22, 1880, p. 131-134pt_BR
dc.identifier.issn[APELACAO_1879_12_05]
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3583
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectServidor públicopt_BR
dc.subjectAbandono de empregopt_BR
dc.subjectLicençapt_BR
dc.subjectExercício do cargopt_BR
dc.subjectBrasil. Código criminal (1830) Art 00157pt_BR
dc.subjectBrasil. Código de processo criminal (1832) Art 00201, Art 00221pt_BR
dc.title[APELACAO_1879_12_05]pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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