AGRAVO_751
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | A União Federal (agravante); Camargo & Comp. (agravados) | |
| dc.date.accessioned | 2026-02-02T17:52:44Z | |
| dc.date.available | 2026-02-02T17:52:44Z | |
| dc.date.issued | 1905-12-20 | |
| dc.description | Cabe appellação – voluntaria e ex officio – e não aggravo da sentença que, em processo de executivo fiscal movido pela União Federal, após discussão, considerou provados os embargos do executado e julgou improcedente o executivo proposto. Para que um cidadão seja obrigado ao pagamento de uma multa é necessario que tenha sido lavrado o respectivo auto de infracção. A Justiça Federal tem competencia para examinar si a repartição fiscal procedeu legalmente quando mandou inscrever como liquida e certa uma divida cuja cobrança seja pedida em executivo fiscal. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Cabe apelação – voluntária e ex-officio – e não agravo da sentença que, em processo de executivo fiscal movido pela União Federal, após discussão, considerou provados os embargos do executado e julgou improcedente o executivo proposto. Para que um cidadão seja obrigado ao pagamento de uma multa é necessário que tenha sido lavrado o respectivo auto de infração. A Justiça Federal tem competência para examinar se a repartição fiscal procedeu legalmente quando mandou inscrever como liquida e certa uma dívida cuja cobrança seja pedida em executivo fiscal. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.34, n.99, p. 525-533, 1906. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO_751 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11880 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO_751 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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