AGRAVO_751

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA União Federal (agravante); Camargo & Comp. (agravados)
dc.date.accessioned2026-02-02T17:52:44Z
dc.date.available2026-02-02T17:52:44Z
dc.date.issued1905-12-20
dc.descriptionCabe appellação – voluntaria e ex officio – e não aggravo da sentença que, em processo de executivo fiscal movido pela União Federal, após discussão, considerou provados os embargos do executado e julgou improcedente o executivo proposto. Para que um cidadão seja obrigado ao pagamento de uma multa é necessario que tenha sido lavrado o respectivo auto de infracção. A Justiça Federal tem competencia para examinar si a repartição fiscal procedeu legalmente quando mandou inscrever como liquida e certa uma divida cuja cobrança seja pedida em executivo fiscal.pt_BR
dc.description.abstractCabe apelação – voluntária e ex-officio – e não agravo da sentença que, em processo de executivo fiscal movido pela União Federal, após discussão, considerou provados os embargos do executado e julgou improcedente o executivo proposto. Para que um cidadão seja obrigado ao pagamento de uma multa é necessário que tenha sido lavrado o respectivo auto de infração. A Justiça Federal tem competência para examinar se a repartição fiscal procedeu legalmente quando mandou inscrever como liquida e certa uma dívida cuja cobrança seja pedida em executivo fiscal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.99, p. 525-533, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_751
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11880
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_751pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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