APELACAO CIVEL_7418

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

O foro comum é o competente para a ação em que o credor comerciante exige do devedor não comerciante o saldo da conta corrente quando as operações nela compreendidas são de natureza civil, embora o credor tenha exibido letras como documentos justificativos da conta corrente. As letras aceitas nos limites dos saldos parciais da conta corrente e creditados pro solvendo no quadro das superações dela, não constituem dívida distinta da expressa na dita conta, e pois não operam novação, ainda mesmo que tais letras sejam aceitas pelo marido, após o falecimento da mulher, continuando sempre a conta corrente em nome do marido, como cabeça do casal, e em proveito comum. A vontade de novar não se presume, e ao contrário deve ser expressamente declarada, ou resultar tão claramente do ato ou circunstâncias que o acompanham que não possa ser posta em dúvida.

Descrição

O fóro commum é o competente para a acção em que o credor commerciante exige do devedor não commerciante o saldo da conta corrente quando as operações nella comprehendidas são de natureza civil, embora o credor tenha exhibido lettras como documentos justificativos da conta corrente. As lettras acceitas nos limites dos saldos parciaes da conta corrente e creditados pro solvendo no quadro da soperações della, não constituem divida distincta da expressa na dita conta, e pois não operão novação, ainda mesmo que taes lettras sejão acceitas pelo marido, após o fallecimento da mulher, continuando sempre a conta corrente em nome do marido, como cabeça do casal, e em proveito commum. A vontade de novar não se presume, e ao contrario deve ser expressamente declarada, ou resultar tão claramente do acto ou circumstancias que o acompanhão que não possa ser posta em duvida.

Palavras-chave

Foro, Ação, Credor, Conta corrente, Dívida

Citação

O Direito, v.19, n.54, p. 395-410, 1891.

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