RECURSO EXTRAORDINARIO_258

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Piffano e Irmão (recorrente); Britto Lyra & C. (recorrido)
dc.date.accessioned2025-12-04T20:39:47Z
dc.date.available2025-12-04T20:39:47Z
dc.date.issued1902-06-18
dc.descriptionO Supremo Tribunal Federal não conhece de recurso extraordinario em que não se tiver questionado sobre a validade ou applicabilidade de lei federal ou em que, tractando-se de espolio de estrangeiro, a especie estiver prevista em convenção ou tractado. Intelligencia dos arts. 59 § 1° lettra a e 61 n. 2 da Constituição Federal.pt_BR
dc.description.abstractO Supremo Tribunal Federal não conhece de recurso extraordinário em que não se tiver questionado sobre a validade ou aplicabilidade de lei federal ou em que, tratando-se de espolio de estrangeiro, a espécie estiver prevista em convenção ou tratado. Inteligência dos art. 59 § 1° letra a e 61 n. 2 da Constituição Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.88, p. 573-574, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_258
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11032
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_258pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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