APELACAO CIVEL_1621
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Tem lugar a apelação ex-officio da sentença contra a liberdade proferida em ação ordinária movida por escravos que não foram dados a matricula; 2. Não prejudica o direito que tem a liberdade o escravo que não foi dado a matricula. A alegação do senhor do escravo de que incumbiu terceiro de matriculá-lo
Descrição
1. Tem lugar a appellação ex-officio da sentença contra a liberdade proferida em acção ordinaria movida por escravos que não fórão dados á matricula; 2. Não prejudica o direito que tem á liberdade o escravo que não foi dado á matricula. A allegação do senhor do escravo de que incumbiu terceiro de matriculaI-o
Palavras-chave
Escravo, Liberdade individual, Indenização, Dano, Brasil. Lei n. 2.040, de 28 de setembro de 1871 Art 00007 Par 02, Art 00008 Par 02, Brasil. Lei do ventre livre (1871)
Citação
O Direito, v.6, n.17, 1878, p. 305
