EMBARGO 1900_04_20

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorCommendador Bernadino Martins Ferreira de Faria e outro (embargantes); Albino Exposto e outro (embargados)
dc.date.accessioned2025-11-18T20:44:50Z
dc.date.available2025-11-18T20:44:50Z
dc.date.issued1900-04-20
dc.descriptionO lançamento do-cumpra-se-pelo juiz em testamento não continue formalidade necessaria para sua execução; nem o seu lançamento importa o reconhecimento da veracidade e validade do testamento. - Intelligencia da Ord. Liv. 1° tit. 62 § 24. Commette excesso de poder e profere sentença nulla o juiz que, tendo de fazer registrar, inscrever e archivar um testamento, deixa de fazel-o e, sem que a questão de nullidade e falsidade do testamento fosse suscitada perante elle por via de acção ou de excepção, declara-o nullo e falso a vista de deligencias a que mandou proceder ex-officio e de allegações e provas apresentadas. -Em tal caso, a decisão relativa á falsidade e nullidade do testamento não póde deixar de ser definitiva. O que se considera dispositivo de uma sentença. A parte vencida na decisão que annulla a em que elIa foi vencedora, deve ser condemnada a pagar integralmente as custas.pt_BR
dc.description.abstractO lançamento do-cumpra-se-pelo juiz em testamento não continue formalidade necessária para sua execução; nem o seu lançamento importa o reconhecimento da veracidade e validade do testamento. - Inteligência da Ord. Liv. 1° tit. 62 § 24. Comete excesso de poder e profere sentença nula o juiz que, tendo de fazer registrar, inscrever e arquivar um testamento, deixa de fazê-lo e, sem que a questão de nulidade e falsidade do testamento fosse suscitada perante ele por via de ação ou de exceção, declara-o nulo e falso a vista de diligências a que mandou proceder ex-officio e de alegações e provas apresentadas. -Em tal caso, a decisão relativa a falsidade e nulidade do testamento não pôde deixar de ser definitiva. O que se considera dispositivo de uma sentença. A parte vencida na decisão que anula a em que ela foi vencedora, deve ser condenada a pagar integralmente as custas.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.83, p. 149-160, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGO 1900_04_20
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10390
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleEMBARGO 1900_04_20pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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