EMBARGO 1900_04_20
Carregando...
Arquivos
Data
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Supremo Tribunal Federal
Resumo
O lançamento do-cumpra-se-pelo juiz em testamento não continue formalidade necessária para sua execução; nem o seu lançamento importa o reconhecimento da veracidade e validade do testamento. - Inteligência da Ord. Liv. 1° tit. 62 § 24. Comete excesso de poder e profere sentença nula o juiz que, tendo de fazer registrar, inscrever e arquivar um testamento, deixa de fazê-lo e, sem que a questão de nulidade e falsidade do testamento fosse suscitada perante ele por via de ação ou de exceção, declara-o nulo e falso a vista de diligências a que mandou proceder ex-officio e de alegações e provas apresentadas. -Em tal caso, a decisão relativa a falsidade e nulidade do testamento não pôde deixar de ser definitiva. O que se considera dispositivo de uma sentença. A parte vencida na decisão que anula a em que ela foi vencedora, deve ser condenada a pagar integralmente as custas.
Descrição
O lançamento do-cumpra-se-pelo juiz em testamento não continue formalidade necessaria para sua execução; nem o seu lançamento importa o reconhecimento da veracidade e validade do testamento. - Intelligencia da Ord. Liv. 1° tit. 62 § 24. Commette excesso de poder e profere sentença nulla o juiz que, tendo de fazer registrar, inscrever e archivar um testamento, deixa de fazel-o e, sem que a questão de nullidade e falsidade do testamento fosse suscitada perante elle por via de acção ou de excepção, declara-o nullo e falso a vista de deligencias a que mandou proceder ex-officio e de allegações e provas apresentadas. -Em tal caso, a decisão relativa á falsidade e nullidade do testamento não póde deixar de ser definitiva. O que se considera dispositivo de uma sentença. A parte vencida na decisão que annulla a em que elIa foi vencedora, deve ser condemnada a pagar integralmente as custas.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.28, n.83, p. 149-160, 1900.
