AGRAVO_5353

dc.contributor.authorSilva, Almeida e
dc.contributor.authorJosé Pereira Leite Guimarães (agravante); Dr. Octavio Mendes (agravado)
dc.date.accessioned2026-02-26T18:31:33Z
dc.date.available2026-02-26T18:31:33Z
dc.date.issued1909-03-15
dc.descriptionSó é considerado commerciante, na accepção juridica, quem faz profissão habitual do commercio com intuito de auferir lucros. Não póde ser decretada a fallencia de uma firma commercial, por uma lettra acceita individualmente por um socio dessa firma. Não póde ser decretada a fallencia de uma firma commercial que está processando accôrdo preventivo judicialmente.pt_BR
dc.description.abstractSó é considerado comerciante, na acepção jurídica, quem faz profissão habitual do comércio com intuito de auferir lucros. Não pode ser decretada a falência de uma firma comercial, por uma letra aceita individualmente por um sócio dessa firma. Não pode ser decretada a falência de uma firma comercial que está processando acordo preventivo judicialmente.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.110, p. 395-396, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_5353
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12953
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_5353pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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