RECURSO EXTRAORDINARIO_313
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | D. Florinda da Conceição (recorrente); Dr. José Paulo Macedo Bragança (recorrido) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-16T21:39:16Z | |
| dc.date.available | 2025-12-16T21:39:16Z | |
| dc.date.issued | 1903-06-20 | |
| dc.description | Prazo para apresentação da appellação. O arbitramento de servicos medicos não é uma acção e sim uma formalidade preliminar da acção e, pois, a sentença que homologa esse arbitramento não é definitiva e não póde ser appellada. Medico extrangeiro, não habilitado para exercer a profissão no Brazil, que aqui vier a convite de um doente para se encarregar de seu tratamento, tem direito a cobrar, pelo meio executivo, o que se julgar com direito embora ao chegar encontre o doente morto. Intelligencia do art. 59 da Constituição. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Prazo para apresentação da apelação. O arbitramento de serviços médicos não é uma ação e sim uma formalidade preliminar da ação e, pois, a sentença que homologa esse arbitramento não é definitiva e não pôde ser apelada. Medico estrangeiro, não habilitado para exercer a profissão no Brasil, que aqui vier a convite de um doente para se encarregar de seu tratamento, tem direito a cobrar, pelo meio executivo, o que se julgar com direito embora ao chegar encontre o doente morto. Inteligência do art. 59 da Constituição. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.32, n.93, p. 441-451, 1904. | pt_BR |
| dc.identifier.other | RECURSO EXTRAORDINARIO_313 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11331 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | RECURSO EXTRAORDINARIO_313 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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