RECURSO EXTRAORDINARIO_313

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Florinda da Conceição (recorrente); Dr. José Paulo Macedo Bragança (recorrido)
dc.date.accessioned2025-12-16T21:39:16Z
dc.date.available2025-12-16T21:39:16Z
dc.date.issued1903-06-20
dc.descriptionPrazo para apresentação da appellação. O arbitramento de servicos medicos não é uma acção e sim uma formalidade preliminar da acção e, pois, a sentença que homologa esse arbitramento não é definitiva e não póde ser appellada. Medico extrangeiro, não habilitado para exercer a profissão no Brazil, que aqui vier a convite de um doente para se encarregar de seu tratamento, tem direito a cobrar, pelo meio executivo, o que se julgar com direito embora ao chegar encontre o doente morto. Intelligencia do art. 59 da Constituição.pt_BR
dc.description.abstractPrazo para apresentação da apelação. O arbitramento de serviços médicos não é uma ação e sim uma formalidade preliminar da ação e, pois, a sentença que homologa esse arbitramento não é definitiva e não pôde ser apelada. Medico estrangeiro, não habilitado para exercer a profissão no Brasil, que aqui vier a convite de um doente para se encarregar de seu tratamento, tem direito a cobrar, pelo meio executivo, o que se julgar com direito embora ao chegar encontre o doente morto. Inteligência do art. 59 da Constituição.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.93, p. 441-451, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_313
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11331
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_313pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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