APELACAO CRIME_12337

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Supremo Tribunal de Justiça

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1. Não induz nulidade do julgamento o não se ter lavrado e assinado termo de desistência do prazo que a lei concede ao réu para preparar a sua defesa, se o réu fez essa desistência por petição e a respeito nada reclamou; 2. Tratando-se de homicídio compreendido no art. 192 do Cód. Crim., a pena aplicável é a do grau mínimo, quando, reconhecendo o júri, por unanimidade de votos, circunstâncias agravantes e uma atenuante, não há outra prova além da confissão do réu.

Descrição

1. Não induz nullidade do julgamento o não se ter lavrado e assignado termo de desistencia do prazo que a lei concede ao réo para preparar a sua defeza, se o réo fez essa desistencia por petição e a respeito nada reclamou; 2. Tratando-se de homicidio comprehendido no art. 192 do Cod. Crim., a pena applicavel é a do gráo minimo, quando, reconhecendo o jury, por unanimidade de votos, circumstancias aggravantes e uma attenuante, não ha outra prova além da confissão do réo.

Palavras-chave

Julgamento - nulidade, Desistência (direito), Prazo, Defesa, Réu

Citação

O Direito, v.14, n.40, p. 482-484, 1886.

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