RECURSO CRIME_1902_01_20

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Dr. Juiz substituto do termo de Aquiraz (recorrente); Maria Raymunda da Conceição (recorrida)
dc.date.accessioned2026-02-25T18:19:45Z
dc.date.available2026-02-25T18:19:45Z
dc.date.issued1902-01-20
dc.descriptionE’ elemento insufficiente de prova do crime de infanticidio, o parecer dos peritos não profissionais. A confissão, que é feita no interrogatorio da formação da culpa, não se deve considerar como feita em juizo competente. Intelligencia dos arts. 94, 98 e 259 do Cod. do Proc. Crim. E’ condição indispensavel para que exista o crime de infanticidio que o infante tenha nascido capaz de viver.pt_BR
dc.description.abstractÉ elemento insuficiente de prova do crime de infanticídio, o parecer dos peritos não profissionais. A confissão, que é feita no interrogatório da formação da culpa, não se deve considerar como feita em juízo competente. Inteligência dos arts. 94, 98 e 259 do Cód. do Proc. Crim. É condição indispensável para que exista o crime de infanticídio que o infante tenha nascido capaz de viver.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.109, p. 582-584, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO CRIME_1902_01_20
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12840
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO CRIME_1902_01_20pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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