RECURSO CRIME_1902_01_20
Carregando...
Data
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Supremo Tribunal Federal
Resumo
É elemento insuficiente de prova do crime de infanticídio, o parecer dos peritos não profissionais. A confissão, que é feita no interrogatório da formação da culpa, não se deve considerar como feita em juízo competente. Inteligência dos arts. 94, 98 e 259 do Cód. do Proc. Crim. É condição indispensável para que exista o crime de infanticídio que o infante tenha nascido capaz de viver.
Descrição
E’ elemento insufficiente de prova do crime de infanticidio, o parecer dos peritos não profissionais. A confissão, que é feita no interrogatorio da formação da culpa, não se deve considerar como feita em juizo competente. Intelligencia dos arts. 94, 98 e 259 do Cod. do Proc. Crim. E’ condição indispensavel para que exista o crime de infanticidio que o infante tenha nascido capaz de viver.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.37, n.109, p. 582-584, 1909.
