APPELAÇÃO CIVEL_1833

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Supremo Tribunal Federal

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Verificado o acidente as companhias de transporte são civilmente responsáveis pela indemnização do dano causado a seus passageiros. Ao transportador cabe o ônus da prova de que o dano foi devido a caso fortuito ou a culpa da vítima. O que seja caso fortuito e força maior. O estado do material deve ser verificado por profissionais insuspeitos, entre os quais não está o engenheiro fiscal por parte do Governo. Não se reputa imprudência o facto do passageiro se precipitar na linha em seguida ao sinistro. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas, pelo não cumprimento das obrigações contraídas por seus prepostos ou pelos quase delitos destes, é irrecusável. Inteligência do art. 142 do Dec. de 26 de abril de 1857, sobre estradas de ferro.

Descrição

Verificado o accidente as companhias de transporte são civillmente responsaveis pela indemnisação do damno causado a seus passageiros. Ao transportador cabe o onus da prova de que o damno foi devido a caso fortuito ou á culpa da victima. O que seja caso fortuito e força maior. O estado do material deve ser verifiicado por profissionaes insuspeitos, entre os quaes não está o engenheiro fiscal por parte do Govenno. Não se reputa imprudencia o facto do passageiro se precipitar na linha em seguida ao sinistro. A responsabilidade civil das pessoas juridicas, pelo não cumprimento das obrigações contrahidas por seus prepostos ou pelos quasi deIictos destes, é irrecusavel. Intelligencia do art. 142 do Dec. de 26 de Abril de 1857, sobre estradas de ferro.

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O Direito, v.40, n.118, p. 265-270, 1912.

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