REVISTA CIVEL_9057_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonia e Maria, por seu curador (recorrentes); Bastos & Filhos (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Luiz Gonzaga de Brito Guerra (Barão de Assu) (presidente); Ovidio Fernandes Trigo de Loureiro; Silva; Custodio Manoel da Silva Guimarães (vencido); Antonio Simões da Silva
dc.date.accessioned2021-08-07T21:12:54Z
dc.date.available2021-08-07T21:12:54Z
dc.date.issued1878-10-15
dc.description1. Só a alienação de bens de raiz feita pendendo demanda pelo devedor que, por isso, fica insolvavel, é que é nulla; 2. A manumissão de escravos, concedida pela devedor insolvavel, não pode importar alienação em fraude de execuçãopt_BR
dc.description.abstract1. Só a alienação de bens de raiz feita pendendo demanda pelo devedor que, por isso, fica insolvável, é que é nula; 2. A manumissão de escravos, concedida pelo devedor insolvável, não pode importar alienação em fraude de execuçãopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.6, n.17, 1878, p. 702-703pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_9057_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3082
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEscravopt_BR
dc.subjectLiberdade individualpt_BR
dc.subjectPenhorapt_BR
dc.subjectEmbargospt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_9057_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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