APELACAO CIVEL_1889_06_25

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel Pereira Santiago (apelante); Francisco Dias de Carvalho por seu pupilo o menor Moysés (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: C. Belém (presidente); Alves de Brito; P. Camargo; Luiz Barbosa Accioli de Brito; Frederico Augusto (fui presente)
dc.date.accessioned2024-12-02T17:41:19Z
dc.date.available2024-12-02T17:41:19Z
dc.date.issued1890-06-25
dc.descriptionEmbargos devem ser offerecidos no prazo de 10 dias a contar da hora em que foi a sentença publicada em presença das partes ou seus procuradores ou da em que lhes foi a mesma intimada. Os prazos de 1 e 15 annos marcados na Ord. do liv. 4º tit. 96 §§ 18 a 20 e tit. 13 § 5º para a emenda da partilha referem-se a acção ordinaria que para esse fim se póde intentar. Mesmo os embargos de restituição não podem ser offerecidos depois de findo o prazo dos dez dias.pt_BR
dc.description.abstractEmbargos devem ser oferecidos no prazo de 10 dias a contar da hora em que foi a sentença publicada em presença das partes ou seus procuradores ou da em que lhes foi a mesma intimada. Os prazos de 1 e 15 anos marcados na Ord. do liv. 4º tít. 96 §§ 18 a 20 e tít. 13 § 5º para a emenda da partilha referem-se à ação ordinária que para esse fim se pode intentar. Mesmo os embargos de restituição não podem ser oferecidos depois de findo o prazo dos dez dias.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.18, n.53, p. 193-198, 1890.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1889_06_25
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/7366
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectSentençapt_BR
dc.subjectProcuradorpt_BR
dc.subjectAçãopt_BR
dc.subjectPrazopt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1889_06_25pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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