APELACAO CIVEL_1889_06_25

Resumo

Embargos devem ser oferecidos no prazo de 10 dias a contar da hora em que foi a sentença publicada em presença das partes ou seus procuradores ou da em que lhes foi a mesma intimada. Os prazos de 1 e 15 anos marcados na Ord. do liv. 4º tít. 96 §§ 18 a 20 e tít. 13 § 5º para a emenda da partilha referem-se à ação ordinária que para esse fim se pode intentar. Mesmo os embargos de restituição não podem ser oferecidos depois de findo o prazo dos dez dias.

Descrição

Embargos devem ser offerecidos no prazo de 10 dias a contar da hora em que foi a sentença publicada em presença das partes ou seus procuradores ou da em que lhes foi a mesma intimada. Os prazos de 1 e 15 annos marcados na Ord. do liv. 4º tit. 96 §§ 18 a 20 e tit. 13 § 5º para a emenda da partilha referem-se a acção ordinaria que para esse fim se póde intentar. Mesmo os embargos de restituição não podem ser offerecidos depois de findo o prazo dos dez dias.

Palavras-chave

Sentença, Procurador, Ação, Prazo

Citação

O Direito, v.18, n.53, p. 193-198, 1890.

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