REVISTA CIVEL_10354

dc.contributor.authorGuimarães, Custodio Manoel da Silva
dc.contributor.authorO cônego Dr. Joaquim do Monte Carmelo (recorrente); A mesa administrativa de Nossa Senhora da Aparecida (recorrida)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel de Jesus Valdetaro (presidente); João Lopes da Silva Coito; Francisco Balthazar da Silveira; Custodio Manoel da Silva Guimarães (relator); José Mattoso de Andrade Camara; Almeida; Affonso Arthur de Almeida e Albuquerque (revisor); Innocencio Marques de Araujo Goes (Barão de Araujo Goes) (revisor); João Evangelista de Negreiros Sayão Lobato (Visconde de Sabará); João José de Almeida Couto; Manoel Felippe Monteiro; Domingues Silva; João Baptista Gonçalves Campos (Visconde de Jarí); Azevedo; José Tavares Bastos (não votou por impedido)
dc.date.accessioned2023-06-21T18:15:12Z
dc.date.available2023-06-21T18:15:12Z
dc.date.issued1885-09-23
dc.descriptionEm processo completamente administrativo não ha alçada. O Juiz de Direito não tem competencia para annullar, administrativamente, os contractos celebrados com autorização do Juiz de Capellas.pt_BR
dc.description.abstractEm processo completamente administrativo não há alçada. O juiz de direito não tem competência para anular, administrativamente, os contratos celebrados com autorização do juiz de capelas.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.13, n.38, p. 339-346, 1885.pt_BR
dc.identifier.otherREVISTA CIVEL_10354
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5362
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectProcesso administrativopt_BR
dc.subjectAlçadapt_BR
dc.subjectJuiz de direitopt_BR
dc.subjectContratopt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_10354pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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