HABEAS CORPUS_1028

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Lopes Sala (paciente)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Lucio de Mendonça; Antonio Joaquim de Macedo Soares (vencido quanto as custas); Antonio Augusto Ribeiro de Almeida; Joaquim de Toledo Piza e Almeida; André Cavalcanti D'Albuquerque; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); João Barbalho Uchôa Cavalcanti; Americo Lobo Leite Pereira; Eduardo Pindahiba de Mattos; Adolpho Augusto Olyntho; Bernardino Ferreira da Silva; Manoel José Murtinho; Herminio Francisco do Espirito Santo
dc.date.accessioned2025-10-21T21:12:17Z
dc.date.available2025-10-21T21:12:17Z
dc.date.issued1897-10-27
dc.descriptionHabeas-corpus. É illegal a prisão do paciente, preso policialmente sem o ter sido em flagrante delicto, e não havendo sido expedido mandado de prisão preventiva pela autoridade judiciaria competente para a formação da culpa.pt_BR
dc.description.abstractHabeas corpus. É ilegal a prisão do paciente, preso policialmente sem o ter sido em flagrante delito, e não havendo sido expedido mandado de prisão preventiva pela autoridade judiciária competente para a formação da culpa.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.75, p. 579, 1898.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1028
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9762
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPrisão
dc.subjectFlagrante delito
dc.subjectMandado de prisão
dc.titleHABEAS CORPUS_1028pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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